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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014607-89.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS. AGRAVANTE: ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. AGRAVADO: GILMAR BARBOSA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso interposto contra sentença de extinção do processo de execução. Inadequação. Decisão a desafiar o recurso de apelação. CPC, art. 203, § 1º, c/c art. 1.009. Erro inescusável. Inocorrência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Vício não sanável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda., visando à reforma da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002416-23.2017.8.16.0163, que promove em face de Gilmar Barbosa na Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos, pronunciou a prescrição intercorrente e, por efeito, julgou extinto o processo, na forma dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação de sucumbência. São, no que interessa de perto, os termos da sentença proferida (mov. 205.1, 1º grau): “(...) Com base no entendimento do STJ, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23/11 /2017, encontrando- se, portanto, em trâmite quando da entrada em vigor da Lei n. 14.195 /2021, em 26/08/2021. Ademais, não houve, em nenhum momento, determinação de suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. Assim, mostra-se devida a aplicação da nova legislação ao caso. (...) No presente caso, verifica-se que a parte exequente foi intimada da primeira diligência negativa após a vigência da referida lei, em 27/08/2021 mov.85. Assim, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, acrescido de um ano de suspensão, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Considerando que o prazo prescricional aplicável ao título executivo é de três anos nos termos do art. 18 da Lei n.º 5.474/1968, constata-se que a prescrição se consumou em 27/08 /2025, após o decurso do prazo total correspondente ao período de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material. Cumpre ressaltar, por fim, que a aplicação da Lei nº 14.195/2021 não implica retroatividade, uma vez que os prazos considerados decorreram de fatos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a hipótese de processo executivo frustrado, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A extinção se opera sem ônus para as partes, isto é, isentas do preparo de quaisquer custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC). Preclusa a presente sentença, levantem-se eventuais constrições (...)”. Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) “No caso concreto, o Juízo de origem expressamente reconhece que não houve inércia (“não houve inércia procedimental do advogado, mas sim ineficácia das medidas executivas”), o que revela contradição lógica com a decretação de prescrição intercorrente, que é justamente uma sanção pela inércia do credor”; (ii) “Se a paralisação do processo decorreu da absoluta ausência de bens penhoráveis e não de desídia da Exequente, falta elemento essencial à configuração da prescrição intercorrente, devendo a decisão ser reformada”; (iii) “No caso em exame, após a suspensão, a Agravante não permaneceu um único período superior ao prazo prescricional sem se manifestar, ao contrário: requereu BacenJud/SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB, CAGED, SNIPER, sempre no intuito de localizar bens, em diferentes anos; atendeu às intimações e colaborou com o Juízo, em consonância com o dever de cooperação (art. 6º do CPC)”; (iv) “Portanto, não se verificou a hipótese do art. 921, § 4º do CPC (“sem manifestação do exequente”) e, consequentemente, não se poderia sequer iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos moldes em que reconhecido na decisão agravada”; (v) “(...) a utilização da Tese 568 - adequação à execução fiscal – para concluir que ‘meras diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente também na execução cível’, sem qualquer ponderação quanto ao regime específico do art. 921, § 4º, implica analogia in malam partem ao credor, por além do texto e da finalidade da lei”; (vi) “Se o próprio decisum afasta a inércia, falta pressuposto fático-jurídico para a qualificação do fenômeno como prescrição intercorrente. No máximo, há impossibilidade momentânea de satisfação do crédito por ausência de bens penhoráveis, situação que o próprio art. 921, §§ 2º e 3º, resolve mediante o arquivamento e a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo caso surjam bens”; e (vii) “Por cautela, e apenas subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda configurada a prescrição intercorrente, requer-se que a extinção não seja tida como decisão de mérito material sobre o crédito, mas sim como hipótese ligada à perda da força executiva do título, sem impedir eventual discussão da relação obrigacional subjacente em ação de conhecimento, se ainda não prescrita no plano material”. Pede, ao final, o provimento do recurso para “reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Requer, subsidiariamente “na remota hipótese de se manter a incidência da prescrição intercorrente, readequar o fundamento jurídico da extinção, para que se dê sem resolução de mérito material sobre o crédito, como hipótese de perda da força executiva do título (art. 485, VI, do CPC), preservando-se eventual ação de conhecimento, caso ainda não prescrita”. Antes e desde logo, julgando presentes os requisitos necessários, a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1, TJ). 2. O recurso, à toda evidência, não pode ser conhecido. Afinal, o pronunciamento judicial que o motivou, a resolver a execução com fundamento na prescrição interna, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC[1]. Vale dizer, com efeito, a desafiar o recurso de apelação, nos expressos termos do previsto no art. 1.009 do CPC, e não, em absoluto, o agravo de instrumento, cabível contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015). A respeito do recurso cabível na espécie, ademais, não há mínima dúvida objetiva, a caracterizar a interposição do agravo de instrumento, destarte, erro inescusável da parte, a afastar, de corolário, no elementar do processo, a incidência da fungibilidade a admitir recurso por outro. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, tendo em vista se tratar de decisão terminativa atacável por recurso de apelação cível, com base no art. 203, §1º, c/c art. 1.009, caput, ambos do NCPC. 2. O princípio da fungibilidade recursal apenas é aplicável quando há dúvida objetiva, devendo ser afastado nos casos de erro grosseiro. 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0012356-02.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – julgado em 10/5/2022). (Destaquei). 3.Nestes termos, à vista do exposto, uma vez que manifesta a carência do requisito intrínseco de admissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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